Alterações na legislação entram em vigor sábado, 11, com
novas regras para itens como hora extra, almoço, deslocamento, insalubridade e
home office.
CONTRATAÇÃO E ACORDOS TRABALHISTAS
Como fica a contração
de empregados?
A regra é a mesma: todos que prestam serviço não eventual
mediante salário são considerados empregados. A diferença é que os
profissionais autônomos não serão considerados empregados.
Como fica a relação
de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o
contratou?
As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária
sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na
prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista o
empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo
econômico, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com
isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos
valores devidos pelo empregador, informou o sócio do escritório Mattos Filho,
Domingos Fortunato.
Os contratos
intermitentes de trabalho serão regulados?
A legislação anterior não previa essa modalidade. Na nova
regra, será permitido contratar um funcionário sem horário fixo e o empregado
pode ser acionado 3 dias antes do trabalho.
Quem trabalha no home
office agora terá regras definidas de trabalho?
Antes, não era previsto. A partir da nova legislação, a
atividade em casa passa a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho
será prevista em contrato.
O prazo para o
contrato parcial de trabalho é o mesmo?
Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa
para 30 horas. Antes, eram 25 horas no máximo.
JORNADA DE TRABALHO, ALMOÇO, HORA EXTRA E FÉRIAS
Os limites de jornada
de trabalho mudam?
Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas
diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer
acordos entre empregadores e empregados para o cumprimento de uma jornada de 12
horas com 36 horas de descanso.
A troca de roupa e o
uso do banheiro serão consideradas na jornada de trabalho?
A legislação anterior não previa essa situação. Mas pela
nova regra, essas atividades não serão consideradas como horas extras.
O tempo gasto no
transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?
A partir da nova lei, o deslocamento do funcionário não será
considerado parte da jornada de trabalho. Antes, se o transporte era fornecido
pela empresa, o trajeto poderia ser considerado parte da jornada.
A hora de almoço
deixa de existir com a nova lei?
Não, a lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a
nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos. Mas essa meia
hora de pausa, no mínimo, fica garantida.
As regras para a hora
extra mudam? E como fica o banco de horas?
Antes, até 2 horas extras diárias eram pagas com valor 50%
maior em relação ao valor da hora regular de trabalho do empregado, mas era
proibido fazer hora extra para os funcionários com contrato de tempo parcial. O
limite também era de até 2 horas por dia e o saldo deveria ser compensado em
até um ano. Pela nova regra, o limite e o valor da hora extra não mudam, mas os
funcionários de contrato de tempo parcial de trabalho poderão fazer hora extra.
O intervalo antes de
começar a fazer as horas extras fica mantido?
Não, agora não é mais obrigatório conceder o descanso de 15
minutos antes de começar a fazer hora extra.
As férias continuam
com as mesmas regras?
Não. A regra de 30 dias de férias por ano continua valendo,
mas agora será possível dividir em até 3 períodos o cumprimento das férias.
SINDICATO E ACORDOS
Eu continuo obrigado
a pagar a contribuição sindical?
Não. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado,
obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora deixa de ser obrigatório e o
desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.
A Constituição já
prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra? Os acordos
coletivos deixam de valer?
Os acordos não tinham previsão na Constituição, mas agora
eles terão força de Lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça do
Trabalho mesmo sem que haja irregularidades, o que eleva os custos para a
empresa e contraria a vontade se trabalhadores, por isso a regra foi alterada.
Os acordos
individuais também terão força de Lei, como os coletivos?
Sim. Antes, os acordos individuais também não eram previstos
na Constituição. O que muda com a nova regra é que o trabalhador com curso
superior e salário duas vezes maior que o teto do INSS, que é de R$ 12.662,62,
poderá fazer acordos individuais. Segundo o advogado Domingos Fortunato, para
os chamados empregados “hipersuficientes”, alguns pontos definidos pela lei, se
negociados, prevalecerão sobre a lei e sobre os acordos feitos com os
sindicatos.
Como funciona o
conceito de que o 'negociado prevalece sobre o legislado'?
A reforma prevê que acordos coletivos terão força de lei em
temas que não restringem direitos constitucionais. Desta forma, a empresa e o
funcionário poderão negociar o parcelamento de férias ou alterar o horário de
almoço, por exemplo. No entanto, acordos não poderão alterar temas como FGTS,
13º salário e salário-mínimo.
INSALUBRIDADE E GESTANTES
Mudou a regra para o
trabalho considerado insalubre?
Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente
afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova
legislação, o afastamento automático só será feito em casos de "grau
máximo" de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas
mediante apresentação de laudo médico.
DEMISSÃO
O que é a nova
rescisão de contrato de trabalho por acordo?
A reforma cria a chamada "rescisão por culpa
recíproca". Caso patrão e empregado cheguem a acordo amigável para a saída
sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o
FGTS. Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso
ao seguro-desemprego. Continuam valendo os outros motivos de rescisão: sem
justa causa por iniciativa da empresa, com justa causa do trabalhador, com
justa causa da empresa ou por pedido de demissão.
Mudam as regras de
homologação em caso de demissão?
A homologação era obrigatória no sindicato ou no Ministério
do Trabalho. Mas agora ela deixa de ser obrigatória.
PROCESSOS TRABALHISTAS
Como os processos
judiciais envolvendo questões trabalhistas vão funcionar com a nova lei e como
fica a questão da má-fé?
A CLT não prevê punição por má-fé nos processos
trabalhistas. Com a nova lei, trabalhador ou empresa poderão responder por
perdas e danos em caso de uso da má-fé em processo trabalhista. O texto cita
"alterar a verdade dos fatos", "proceder de modo
temerário", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" ou
"interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" como
situações de má-fé que podem exigir valor de até 10% da ação como indenização à
outra parte.
Os honorários na
Justiça serão pagos por qual parte?
Hoje, é praticamente inexistente a chance de o trabalhados
arcar com os custos judiciais de um processo. A nova regra prevê que esses
custos passarão a ser divididos entre o funcionário e a empresa, conforme a
decisão em cada assunto. Se o trabalhador questionar cinco temas e perder em
dois, pagará custos dessas ações derrotadas.
A multa por
discriminação no trabalho passa a valer?
Sim. Se antes a multa não era prevista, a partir de agora
quem sofrer discriminação no trabalho pode receber até 50% do benefício máximo
do INSS por discriminação de sexo ou etnia.
Como será tratado o
dano moral na relação trabalhista?
Atualmente, não há regulamentação sobre o tema. A reforma
prevê que trabalhadores poderão pedir reparação em caso de dano à honra,
imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e
integridade física. Já as empresas poderão processar trabalhadores por danos á
imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência. Fonte: O Estado de S.Paulo-09 Novembro 2017 |
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